Ministro considerou necessária a imposição da medida em atenção à suspensão nacional determinada por Gilmar Mendes
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de um processo em trâmite na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que versa sobre a “pejotização” e contrato verbal de vínculo empregatício firmado entre advogada e escritório de advocacia, até o julgamento do ARE 1.532.603 ou Tema 1.389, da Corte.
A decisão de Fux será analisada pela 1ª Turma do STF, em plenário virtual, entre os dias 20/6 a 30/6. Em abril, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos do país sobre pejotização até que o recurso seja julgado em definitivo.
A Reclamação
80339, com pedido de liminar, foi ajuizada pela R. Barreto Sociedade de Advogados. Nela, o escritório alega que a decisão proferida pela juíza Claudia Tejeda Costa, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, não observou a decisão de suspensão nacional determinada pelo ministro Gilmar Mendes. Diz que a decisão da magistrada deixou de suspender o processo sob o fundamento de que não haveria controvérsia acerca da “pejotização”, mas apenas acerca da nulidade de contrato verbal.
Na ação de origem, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), o escritório afirma que foi demandado pela advogada para requerer a nulidade do contrato verbal de prestação de serviços e as verbas trabalhistas recorrentes do vínculo empregatício estabelecido. Em sua decisão, Costa destacou que “conforme se depreende da decisão proferida pelo STF, devem ser suspensas as ações que discutem ‘a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade’.
Ao avaliar o caso, a magistrada entendeu que, a partir da a análise dos autos, não havia qualquer indicativo, prova ou indício da existência de contrato formal de prestação de serviços autônomos ou contratação de pessoa jurídica. Para ela, a mera alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços não daria ensejo à suspensão da ação, pois, caso assim fosse, “bastaria ao escritório alegar o fato em defesa para a suspensão da ação e consequente protelação da solução da lide”.
No caso em análise, a magistrada destaca que o objeto da ação é o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e não a fraude da contratação de natureza civil/comercial, uma vez que não há qualquer contrato de prestação de serviços. Por esse motivo, entendeu não se aplicar a suspensão da tramitação processual dos casos sobre pejotização determinada pelo STF. ( Processo 1000047-56.2025.5.02.0015) o STF, o escritório aponta que a controvérsia dos autos relaciona-se ao que decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), cuja tese se firmou no sentido de declarar a constitucionalidade da terceirização, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo direto por ilicitude da terceirização.
Por fim, ressaltou que a decisão da juíza afrontou a ordem de suspensão nacional determinada, cujo objeto é “exatamente decidir sobre a competência e o ônus da prova nos processos nos quais há a discussão de fraude no contrato de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de trabalhador autônomo”. Por essa razão, requereu o imediato cumprimento da ordem de suspensão nos autos do processo de https://mail.google.com/mail/u/0/tab=rm&ogbl#search/me/FMfcgzQbgJFKlkdxjPPkmmfmQvqcwnWP1/2
31/07/2025, 17:27Fwd: Fux suspende ação sobre contrato verbal de trabalho firmado entre advogada e escritório – layvalereis@gmail.com – G…origem, até a decisão final do Tema 1.389.
Na avaliação do ministro Luiz Fux, é possível constatar a similaridade das questões debatidas entre o caso tramitado no TRT2 e aquelas que ensejaram a instauração do Tema 1.389, tendo a decisão da magistrada versado sobre as questões constitucionais reconhecidas pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. “Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade”, destacou o ministro.
De acordo com Fux, sendo este o panorama discutido na reclamação ajuizada pelo escritório de advocacia, necessária a imposição da suspensão do processo de origem, em atenção à determinação de Gilmar Mendes no âmbito do ARE 1.532.603, em decisão datada de 14 de abril.
Para Gabriella Valdambrini, advogada especialista em direito trabalhista empresarial e representante pela defesa da R. Barreto Sociedade de Advogados no caso, a decisão do ministro reforça um ponto essencial: todas as ações trabalhistas que discutam a nulidade de contratos civis devem ser suspensas até que o Supremo defina, de forma vinculante, tanto a competência material quanto o ônus da prova nesses casos.
“Isso vale independentemente de o contrato entre as partes ter sido celebrado de forma expressa ou tácita. Trata-se de uma medida necessária para garantir segurança jurídica e uniformidade de tratamento em um tema que envolve o limite entre relações civis e vínculos de natureza trabalhista”, destacou Valdambrini. Assim, também considera que a decisão de Fux reafirma o papel do STF na pacificação de controvérsias relevantes e evita decisões conflitantes na base da Justiça do Trabalho.
Reclamação no CNJ
Em um caso parecido, houve abertura de reclamação contra desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), no Rio Grande do Sul, que deu andamento em duas ações trabalhistas sobre autônomo. No início de junho, o ministro Mauro Campbell Marques, corregedor-nacional de Justiça, instaurou ofício de reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Vânia Maria Cunha Matos, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 por dar prosseguimento a duas ações trabalhistas que tratam sobre o Tema 1.389, do STF, que versam sobre a “pejotização” e trabalho autônomo.
Ao analisar um mandado de segurança, a magistrada concluiu que os casos se tratavam de diferentes hipóteses das previstas na decisão de Mendes, uma vez que não foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes. Ela fez distinções das ações, afirmando que uma trata sobre o reconhecimento da relação de emprego, e a outra sobre indenização por doença ocupacional.
Campbell Marques entendeu que a decisão da desembargadora era descumpridora da determinação proferida pelo STF. Além disso, disse que a conduta da magistrada fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracterizando negativa de jurisdição, lesando a credibilidade do Poder Judiciário e impondo à parte uma morosidade em descompasso com a lei.
Em sua avaliação, o descumprimento das decisões vinculantes de tribunais superiores acaba prejudicando as partes e colocando em xeque a eficácia do desenho institucional dos tribunais. De acordo com o ministro, o CNJ “tem tido grande preocupação com o reiterado descumprimento das decisões exaradas pelos tribunais superiores, sobretudo nos casos de controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e recurso representativo de controvérsia”.
Mirielle Carvalho
Repórter
Fonte: Jota Pró